<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"><channel><title>Feed RSS do(a) Saúde Mental e Ecosol</title><link>http://cirandas.org/sm-ecosol</link><description>Conteúdo do(a) Saúde Mental e Ecosol publicado no CIRANDAS</description><item><title>Decreto nº 8.163, de 20 de dezembro de 2013 - PRONACOOP SOCIAL</title><description>&lt;p&gt;A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 1o - Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo Social - Pronacoop Social, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Parágrafo único. O Pronacoop Social será desenvolvido pela União em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, a iniciativa privada, e pessoas em situação de desvantagem, seus familiares e entidades de representação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 2o - Para os fins deste Decreto, consideram-se:&lt;/p&gt;
&lt;ol&gt;
&lt;li&gt;cooperativas sociais - cooperativas cujo objetivo é promover a inserção social, laboral e econômica de pessoas em desvantagem, nos termos do &lt;a href="/sm-ecosol/legislacao/lei-no-9.867-de-10-de-novembro-de-1999-cooperativas-sociais" target="_blank"&gt;art. 3o da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999&lt;/a&gt;; e&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;empreendimentos econômicos solidários sociais - organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.867, de 1999, e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.&lt;/li&gt;
&lt;/ol&gt;
&lt;p&gt;Art. 3o - São princípios do Pronacoop Social:&lt;/p&gt;
&lt;ol&gt;
&lt;li&gt;respeito à dignidade e independência da pessoa, inclusive a autonomia individual e coletiva;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;não discriminação e promoção de igualdade de oportunidades;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;participação e inclusão de pessoas em desvantagem na sociedade e respeito pela diferença como parte da diversidade humana;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e autogestão;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional; e&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda para as pessoas em desvantagem.&lt;/li&gt;
&lt;/ol&gt;
&lt;p&gt;Art. 4o - São objetivos do Pronacoop Social:&lt;/p&gt;
&lt;ol&gt;
&lt;li&gt;incentivar a formalização dos empreendimentos econômicos solidários sociais em cooperativas sociais;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;promover o fortalecimento institucional das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, e a qualificação e formação dos cooperados e associados;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;promover o acesso ao crédito;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;promover o acesso a mercados e à comercialização da produção das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;incentivar a formação de redes e cadeias produtivas constituídas por cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais; e&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;monitorar e avaliar os resultados e alcances sociais e econômicos das políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo social.&lt;/li&gt;
&lt;/ol&gt;
&lt;p&gt;Art. 5o - Serão utilizados os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objetivos do Pronacoop Social:&lt;/p&gt;
&lt;ol&gt;
&lt;li&gt;programas de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais às compras públicas; e&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;transferência de recursos, nos termos da legislação vigente.&lt;/li&gt;
&lt;/ol&gt;
&lt;p&gt;Parágrafo único. O acesso dos empreendimentos econômicos solidários sociais aos instrumentos previstos nos incisos IV, V e VI do &lt;em&gt;caput&lt;/em&gt; depende de sua constituição como pessoa jurídica.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 6o  O Pronacoop Social será coordenado por um Comitê Gestor, que terá as seguintes atribuições:&lt;/p&gt;
&lt;ol&gt;
&lt;li&gt;coordenar e acompanhar a implementação das ações previstas neste Decreto;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;propor metas e normas operacionais para o Programa;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo social;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;propor ações de formação e capacitação em cooperativismo e associativismo social para técnicos e gestores que atuem junto às pessoas em situação de desvantagem;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;propor critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, observada a legislação em vigor;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;propor iniciativas para o acesso ao crédito;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;manter banco de dados atualizado do cooperativismo e do associativismo social no Brasil; e&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;propor adequações e aperfeiçoamentos ao marco legal das cooperativas sociais.&lt;/li&gt;
&lt;/ol&gt;
&lt;p&gt;Art. 7o - O Comitê Gestor do Pronacoop Social será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:&lt;/p&gt;
&lt;ol&gt;
&lt;li&gt;Ministério do Trabalho e Emprego;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;Ministério da Saúde;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;Ministério da Justiça;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;Secretaria-Geral da Presidência da República.&lt;/li&gt;
&lt;/ol&gt;
&lt;p&gt;§ 1o - Serão convidados a compor o Comitê Gestor seis representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, a serem selecionadas segundo critérios objetivos previamente definidos em ato conjunto dos órgãos previstos nos incisos I a VI do &lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§ 2o - O Comitê Gestor será coordenado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§ 3o - O regimento interno do Comitê Gestor disporá sobre sua organização e funcionamento, e será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§ 4o - O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou instituições da sociedade civil para participar das reuniões.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§ 5o - Os membros a que se referem os incisos I a VI do &lt;em&gt;caput&lt;/em&gt; e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§ 6o - Os membros a que se refere o § 1o e seus suplentes serão indicados pelos titulares das entidades e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§ 7o - A participação dos membros do Comitê Gestor é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 8o - As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do Pronacoop Social serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Parágrafo único. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 9o - Este Decreto entra em vigor na datada de sua publicação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Brasília, 20 de dezembro de 2013;&lt;br&gt;192º da Independência e&lt;br&gt;125º da República.&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: right;"&gt;DILMA ROUSSEFF&lt;br&gt;José Eduardo Cardozo&lt;br&gt;Manoel Dias&lt;br&gt;Alexandre Rocha Santos Padilha&lt;br&gt;Tereza Campello&lt;br&gt;Gilberto Carvalho&lt;br&gt;Maria do Rosário Nunes&lt;/p&gt;</description><pubDate>Fri, 17 Jun 2016 13:17:10 +0000</pubDate><link>http://cirandas.org/sm-ecosol/legislacao/decreto-no-8.163-de-20-de-dezembro-de-2013-pronacoop-social</link><guid>http://cirandas.org/sm-ecosol/legislacao/decreto-no-8.163-de-20-de-dezembro-de-2013-pronacoop-social</guid></item><item><title>Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 - COOPERATIVAS SOCIAIS</title><description>&lt;p&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu&lt;br&gt;sanciono a seguinte Lei:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 1o - As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades:&lt;/p&gt;
&lt;ol&gt;
&lt;li&gt;a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.&lt;/li&gt;
&lt;/ol&gt;
&lt;p&gt;Art. 2o - Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social", aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 3o - Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei:&lt;/p&gt;
&lt;ol&gt;
&lt;li&gt;os deficientes físicos e sensoriais;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;os dependentes químicos;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;os egressos de prisões;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;(VETADO)&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;os condenados a penas alternativas à detenção;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.&lt;/li&gt;
&lt;/ol&gt;
&lt;p&gt;§ 1o - (VETADO)&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§ 2o - As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§ 3o - A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 4o - O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 5o - (VETADO)&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Parágrafo único. (VETADO)&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: left;"&gt;Brasília, 10 de novembro de 1999;&lt;br&gt;178º da Independência e&lt;br&gt;111º da República.&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: right;"&gt;FERNANDO HENRIQUE CARDOSO&lt;br&gt;José Carlos Dias&lt;br&gt;Francisco Dornelles&lt;br&gt;Waldeck Ornelas&lt;/p&gt;</description><pubDate>Fri, 17 Jun 2016 13:27:49 +0000</pubDate><link>http://cirandas.org/sm-ecosol/legislacao/lei-no-9.867-de-10-de-novembro-de-1999-cooperativas-sociais</link><guid>http://cirandas.org/sm-ecosol/legislacao/lei-no-9.867-de-10-de-novembro-de-1999-cooperativas-sociais</guid></item></channel></rss>